2010 - ATA nº001 - REFERENTE AO EDITAL DE CONVOCAÇÃO 001/2010 - PARA ASSEMBLÉIA GERAL – EXTRAORDINÁRIA - Aos vinte oito dois dias do mês de Maio do ano de dois mil e dez, às quinze horas, abriu-se a pauta compondo a mesa, na Av. Borges de Medeiros, 504, 2º Andar, o Prefeito JOSÉ LUIS SEGER, acompanhado a mesa do Bel. Ricardo Chechi, designado pelo secretário da diretoria, Prefeito Ademir Renato Nedel, para a lavratura de ata. Assim, o presidente deu boas, vindas a todos. Em seguida, verificou a presença dos senhores conselheiros conforme ata de presenças da assembléia, e havendo quórum para deliberações com a presença de dezenove conselheiros, em primeira chamada, deu abertura da presente assembléia extraordinária, convidando para formar a mesa os demais membros da diretoria, mui digníssimos Prefeitos Srs. Olavo Pawlak, Vice-Presidente; Sedir Luiz Wastowski, Tesoureiro; Ademir Renato Nedel, Secretário; Srª Prefeita Vanice Helena Andrade de Matos, representando as mulheres; Sr. Orlando Desconsi, representando o Município Sede e os outros associados, bem como o Ex-Presidente Marino José Pollo – exercícios 2008/2009, lembrado pelo Presidente com grande emérito por serviços e encaminhamentos dados na sua gestão frente ao Consórcio e aos acontecimentos organizacionais que se sucedem. Assim se compôs a mesa. Preliminarmente, o presidente, pediu anuência dos demais conselheiros, para que, de forma objetiva, fosse feito breve informativo, do qual seria relator Pedro Buttenbender – representante do COREDE FRONTEIRA NOROESTE, dado a celeridade e importância para conhecimento da região, pois os informativos haviam sido pauta de reunião aqui na sede da entidade. Assim, Pedro ressaltou a importância da união regional, dizendo-se plenamente feliz por ter-se chegado a este resultado de união para os interesses regionais, parabenizando a todos os responsáveis, bem como ao Conselho de Prefeitos pela visão de futuro, com a criação desta agência executiva regional de natureza pública e possibilidade de atuação diversificada. Ainda relatou sobre recursos destinados na Consulta popular, informando da importância da participação da comunidade nas votações regionais, na eleição de prioridades. Em seguida, o presidente, solicitou ao servidor Bel. Ricardo Chechi, Jurídico da Entidade, para fazer a leitura do edital e apresentação da pauta, nos termos de publicação, com o encargo de registrar os termos dos encaminhamentos dados pelo secretário, presidente e conforme manifestação de cada conselheiro, e as deliberações de cada assunto relacionado, que assim o fez, conforme segue: EDITAL DE CONVOCAÇÃO 001/2010 PARA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA - CONSÓRCIO DISTRITAL DE SAÚDE (CODIS), por seu Presidente, JOSÉ LUIS SEGER, no exercício de suas atribuições estatutárias, CONVOCA os membros CONSELHEIROS, para apreciação e deliberação, os M.D. Prefeitos dos Municípios de: Alecrim, Alegria, Boa Vista do Buricá, Campina das Missões, Cândido Godói, Dr. Maurício Cardoso, presente; Giruá, Horizontina, Independência, Novo Machado, Nova Candelária, Santa Rosa – FUMSSAR, Santo Cristo, Senador Salgado Filho, São Martinho, São Paulo das Missões, São José do Inhacorá, São Pedro do Butiá, Salvador Das Missões, Porto Vera Cruz, Porto Mauá, Porto Lucena, Tuparendi, Tucunduva e Três de Maio, para ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, à se realizar, na sede da entidade, SITO a AV. BORGES DE MEDEIROS, 504, 2º ANDAR, SANTA ROSA/RS, em 28 de Maio de 2010, às 15:00 horas, estando em pauta o(s) seguinte(s) assunto(s): ITEM 01 DA PAUTA: Ata de 22(vinte e dois de Dezembro de 2009(dois mil e nove) - Apreciação e Deliberação – o Presidente após a devidas colocações e abertura para manifestações dos senhores conselheiros. Todos anuíram com os termos desta. Deu seguimento colocando em votação, tendo sido aprovada na íntegra e a unanimidade dos presentes, sem quaisquer ressalvas. ITEM 02 DA PAUTA: Projeto de Resolução COFRON nº001/2010, de 28 do Maio de 2010. CONSOLIDA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES E DETERMINA A PUBLICAÇÃO E EFETIVAÇÃO DE REGISTROS NECESSÁRIOS DO CONTRATO CONSTITUTIVO DO CONSÓRCIO PÚBLICO FRONTEIRA NOROESTE – QUE OBEDECIDO O PROCESSO LEGISLATIVO E RATIFICADO POR TODOS OS ENTES LEGISLATIVOS DA REGIÃO ABRANGIDA – DETERMINANDO que o CONSÓRCIO DISTRITAL DE SAÚDE – CODIS - pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, obediente aos princípios da administração pública, com sede na Cidade de Santa Rosa/RS, CNPJ nº 94.188.208/0001-20, registrada em 07 de Março de 1994, sob o nº539, folha 280, no livro A-2 de registro de pessoas jurídicas, do cartório de Notas da Comarca de Santa Rosa/RS, passe a se designar CONSÓRCIO PÚBLICO FRONTEIRA NOROESTE – COFRON, de direito público e natureza autárquica, constituindo-se ente da administração indireta, nos termos da Lei Federal n° 11.107, de 06 de abril de 2005 e decreto 6.017/2007, objetivando a promoção do desenvolvimento integral e sustentável da região compreendida entre os territórios dos Municípios acordantes e dá demais providências. O presidente, José Luis Seger, após a leitura da pauta teceu considerações sobre a importância da instrumentação legal desta nova agência executiva regional. Após passou a palavra para o jurídico Bel. Ricardo Chechi, que colocou, nos termos que segue: Manifestou a grande satisfação de ter apoio para se projetar, e no futuro, quem sabe construir tantas demandas da região. Disse que o Consórcio Público Fronteira Noroeste, de DIREITO PÚBLICO e NATUREZA AUTÁRQUICA, visa permitir a esta região a possibilidade de sonhar com um reconhecimento das esferas superiores de governo, com projetos estruturais para a nossa região. Ressaltou que a seu conhecimento 70% (setenta por cento) dos recursos orçamentários da união estão destinados para densidades populacionais acima de 100.000 (cem mil) habitantes, e se assim pensarmos, iremos chegar a conclusão de que nenhum de nossos municípios é grande, que a união é necessária para se reparar danos históricos em destinação orçamentária. Ressaltou que o consórcio com população de +/- 240.015 habitantes e território +/- 6.132 Km² (seis mil, cento e trinta e dois mil quilômetros quadrados) e uma grande região produtora do país e merece ter maior espaço nos orçamentos em todas as áreas das destinações orçamentárias. Ressaltou a importância dos Conselhos Consultivos para se ter uma visão estratégica de acordo com cada um e suas respectivas atribuições, que servirão de preparação dos estudos que poderão ser apreciados para construção de programas regionais. Ressaltou ainda que irá se buscar para a entidade declaração de utilidade pública federal, no ministério da justiça, bem como lembrou que para a destinação de recursos governamentais se fazia necessário a migração constituindo a entidade de natureza pública. Por fim, lembrou que o processo de construção da ferramenta dependerá, ainda, de publicações e de alterações legais, mas que o ato solene determinava a constituição desta nova entidade, que já estampava sua identificação nos documentos firmados, demonstrando a clara intenção do novo momento para a organização regional. Disse que a intenção e dar publicidade de todos os atos, bem como das decisões e encaminhamentos dados por cada conselho consultivo, permitindo a cada associado o acompanhamento em tempo real dos encaminhamentos e participações dos representantes designados para cada conselho. Enfocou que o desafio que se sucede e as regulações orçamentárias de futuro, pois sem orçamento ou previsão orçamentária nada acontecerá. Em seguida, O prefeito Marino José Pollo teceu considerações enfatizando que o Consórcio Público deve se constituir na grande ferramenta regional de desenvolvimento, que é uma etapa da vida administrativa que se sente representado como um pequeno município, sendo a união imprescindível para a maturidade da relações administrativas regionalmente, parabenizando o Dr. Ricardo, em especial e toda a equipe que contribui para este momento histórico. Disse que se sente realmente representado nesta nova vida do Consórcio. Ressaltou a importância da implantação do COFRON, dizendo que a força dos maiores municípios se somará a dos menores, formando esta agência pública de desenvolvimento regional. Enfatizou, que deverá ser feito planejamento para elaboração de Projetos, e que os conselhos consultivos serão a base desta construção. Pelo Prefeito Orlando Desconsi parabenizou a equipe pelo trabalho desenvolvido, enfocando a relevância da união regional em grandes projetos de desenvolvimento. Enfatizou o objetivo primeiro do Consórcio, ou seja, a saúde, como meta a ser seguida na solução das deficiências da região. Salientou que o Consórcio pode servir para diversas ações e projetos, citando em especial: 1. O PAC2; 2. Aquisição de usina de alfalto regional; 3. Projetos no PRONASCI entre outros; Pela Prefeita Vanice de Matos, foi destacada a importância da união e sintonia em torno de projetos comuns, dizendo-se esperançosa com os encaminhamentos. Enfocou a busca e luta dos Prefeitos na recente marcha a Brasília e a reunião no FASEN, enfocando a importância desta ferramenta para a região. Pelo Prefeito de Giruá, Angelo Fabiam Duarte, inicialmente parabenizou a diretoria e aos encaminhamentos dados na construção desta agência executiva regional, enfocando a importância de ser instrumentos públicos de controle, pois, além dos temas já ressaltados, lembrando que na questão da destinação do lixo urbano está sofrendo com acusações, dado a não acompanhar a destinação final de resíduos urbanos, mesmo que contratando empresa especializada e com credenciais para tal, pois está apresentou laudo de capacidade de aterro, que não condiz com sua capacidade final de destinação, pois serve a outros, utilizando-se da mesma licença, alertando os demais conselheiros para esta atípica situação. Assim, demonstrando a necessidade e importância do Consórcio para a fiscalização regional, para troca de informações, experiências, construindo viabilidades regionais. Pelo prefeito de Tuparendi – Olavo Pawlak - foi dito que o consórcio abre a possibilidade de se buscar junto ao governo federal máquinas e equipamentos rodoviários, imprescindíveis para o desenvolvimento regional, enfocando que a união pode se dar em torno de diversos temas e que se permite que exista grandes avanços na demonstração e construção das necessidades da região. Assim, nestes termos o Prefeito José Luis Seger, ressaltou que as demandas são inúmeras e que a organização deliberará a ações prioritárias, mas que tudo se dará conforme o entendimento e construção dos conselhos consultivos e deliberação do Conselho de Prefeitos. Ressaltou que os desafios são enormes e que a região merece ter este fórum permanente de debates para construção de tantos projetos de interesse dos associados. Em seguida, após a ciência do teor do presente resolução e anexo, nos termos descritos e das manifestações dos senhores conselheiros, foi colocada em votação, tendo sido deliberado de forma unânime, sem ressalvas, pela aprovação e ratificação da migração, aprovando o projeto para se tornar resolução nº001/2010, conforme segue: RESOLUÇÃO nº001, de 28 de Maio de 2010. CONSOLIDA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES E DETERMINA A PUBLICAÇÃO E EFETIVAÇÃO DE REGISTROS NECESSÁRIOS DO CONTRATO CONSTITUTIVO DO CONSÓRCIO PÚBLICO FRONTEIRA NOROESTE – QUE OBEDECIDO O PROCESSO LEGISLATIVO E RATIFICADO POR TODOS OS ENTES LEGISLATIVOS DA REGIÃO ABRANGIDA – DETERMINANDO que o CONSÓRCIO DISTRITAL DE SAÚDE – CODIS - pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, obediente aos princípios da administração pública, com sede na Cidade de Santa Rosa/RS, CNPJ nº 94.188.208/0001-20, registrada em 07 de Março de 1994, sob o nº539, folha 280, no livro A-2 de registro de pessoas jurídicas, do cartório de Notas da Comarca de Santa Rosa/RS, passe a se designar CONSÓRCIO PÚBLICO FRONTEIRA NOROESTE – COFRON, de direito público e natureza autárquica, constituindo-se ente da administração indireta, nos termos da Lei Federal n° 11.107, de 06 de abril de 2005 e decreto 6.017/2007, objetivando a promoção do desenvolvimento integral e sustentável da região compreendida entre os territórios dos Municípios acordantes e dá demais providências. Artigo 1º - Fica Consolidado o Protocolo de Intenções firmado entre os associados em 22 de Dezembro de 2009, determinado a vigência, a partir desta data, do CONTRATO CONSTITUTIVO, em todos os seus termos, que ratificado pelos respectivos órgãos Legislativos dos Municípios acordantes, publicado na imprensa oficial do JORNAL GAZETA REGIONAL do dia 30 de Janeiro de 2010, paginas 14/5, da edição n°08, do ano XVI, abrangente e com circulação no território de toda a associação de municípios, e lei específica aprovada no devido processo legal – executivo/legislativo - por cada partícipe, nos termos de lei específica e conforme segue: 1. MUNÍCIPIO DE ALECRIM, CNPJ nº87.612.748/0001-97, pessoa jurídica de direito público interno, por seu Prefeito Nerci José Ames, nos termos da Lei Municipal nº2.061/2010, de 23 de Abril de 2010; 2. MUNICÍPIO DE ALEGRIA, CNPJ nº92.465.228/0001-75, pessoa jurídica de direito público interno, por seu Prefeito Idalcir Luiz Santi, nos termos da Lei Municipal nº1.256/2010, do Dia 12 de Fevereiro de 2010; 3. MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO BURICÁ, CNPJ nº87.612.867/0001-86, pessoa jurídica de direito público interno, por seu Prefeito Jorge Gilberto Klockner, nos termos da Lei Municipal nº005/2010, do Dia 01 de Março de 2010; 4. MUNICÍPIO DE CANDIDO GODÓI, CNPJ nº87.612.842/0001-82, pessoa jurídica de direito público interno, por seu Prefeito Valdi Luis Goldschmidt, nos termos da Lei Municipal nº2.119/2010, do Dia 29 de Janeiro de 2010; 5. MUNICÍPIO DE CAMPINA DAS MISSÕES, CNPJ nº87.612.859/0001-30, pessoa jurídica de direito público interno, por seu Prefeito Ademir Renato Nedel, nos termos da Lei Municipal nº2.324/2010, do Dia 23 de Março de 2010; 6. MUNICÍPIO DE GIRUÁ, CNPJ nº87.613.048/0001-53, pessoa jurídica de direito público interno, por seu Prefeito Angelo Fabiam Duarte Thomas, nos termos da Lei Municipal nº4.231/2010, de 27 de Abril de 2010; 7. MUNICÍPIO DE DR. MAURÍCIO CARDOSO, CNPJ nº92.465.210/0001-73, pessoa jurídica de direito público interno, por seu Prefeito Marino José Pollo, nos termos da Lei Municipal nº1.439/2010, de 17 de Março de 2010; 8. MUNICÍPIO DE HORIZONTINA, CNPJ nº87.612.834/0001-36, pessoa jurídica de direito público interno, por seu Prefeito Irineu Colato, nos termos da Lei Municipal nº3.140/2010, de 12 de Abril de 2010; 9. MUNICÍPIO DE INDEPENDÊNCIA, CNPJ nº87.612.826/0001-90, pessoa jurídica de direito público interno, por seu Prefeito João Edécio Graef, nos termos da Lei Municipal nº2.141/2010, de 22 de Janeiro de 2010; 10. MUNICÍPIO DE NOVA CANDELÁRIA, CNPJ nº01.602.258/0001-20, pessoa jurídica de direito público interno por seu Prefeito Renato Antônio Muller, nos termos da Lei Municipal nº614/2010, de 15 de Março de 2010; 11. MUNICÍPIO DE NOVO MACHADO, CNPJ nº94.187.341/0001-61, pessoa jurídica de direito público interno, por seu Prefeito Airton José Moraes, nos termos da Lei Municipal nº1.027/2010, de 06 de Abril de 2010; 12. MUNICÍPIO DE PORTO LUCENA, CNPJ nº87.613.659/0001-00, pessoa jurídica de direito público interno, por seu Prefeito Leo Miguel Weschenfelder, nos termos da Lei Municipal nº1.705/2010, de 12 de Fevereiro de 2010; 13. MUNICÍPIO DE PORTO MAÚA, CNPJ nº93.845.519/0001-51, pessoa jurídica de direito público interno, por seu Prefeito Guerino Pedro Pisoni, nos termos da Lei Municipal nº918/2010, de 16 de Março de 2010; 14. MUNICÍPIO DE PORTO VERA CRUZ, CNPJ nº91.105.452/0001-93, pessoa jurídica de direito público interno, por sua Prefeita Vanice Helena Andrade de Matos, nos termos da Lei Municipal nº995/2010, de 30 de Março de 2010; 15. MUNICÍPIO DE SANTA ROSA, CNPJ nº88.546.890/0001-82, pessoa jurídica de direito público interno, por seu Prefeito Orlando Desconsi, nos termos da Lei Municipal nº4.644/2010, de 12 de Abril de 2010; 16. MUNICÍPIO DE SANTO CRISTO, CNPJ nº87.612.818/0001-43, pessoa jurídica de direito público interno, por seu Prefeito José Luis Seger, nos termos da Lei Municipal nº3.244/2010, de 12 de Fevereiro de 2010; 17. MUNICÍPIO DE SALVADOR DAS MISSÕES, CNPJ nº93.592.731/0001-54, pessoa jurídica de direito público interno, por seu Prefeito Olavo Inácio Hass, nos termos da Lei Municipal nº805/2010, de 25 de Março de 2010; 18. MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO BUTIÁ, CNPJ nº93.592.715/0001-61, pessoa jurídica de direito público interno, por seu Prefeito Darcisio Reisdorfer, nos termos da Lei Municipal nº766/2010, de 09 de Março de 2010; 19. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DAS MISSÕES, CNPJ nº87.613.642/0001-44, pessoa jurídica de direito público interno, por seu Prefeito Valmir Thume, nos termos da Lei Municipal nº1.309/2010, de 13 de Abril de 2010; 20. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ, CNPJ nº94.187.358/0001-19, pessoa jurídica de direito público interno, por seu Prefeito Alexandre Vaz Ferreira, nos termos da Lei Municipal nº875/2010, de 09 de Março de 2010; 21. MUNICÍPIO DE SÃO MARTINHO, CNPJ nº87.613.097/0001-90, pessoa jurídica de direito público interno, por seu Prefeito Jeancarlo Hunhoff, nos termos da Lei Municipal nº2.262/2010, de 18 de fevereiro de 2010; 22. MUNICÍPIO DE SENADOR SALGADO FILHO, CNPJ nº01.611.536/0001-06, pessoa jurídica de direito público interno, por seu Prefeito Sedir Luiz Wastowski, nos termos da Lei Municipal nº877/2010, de 03 de Março de 2010; 23. MUNICÍPIO DE TRÊS DE MAIO, CNPJ nº87.612.800/0001-41, pessoa jurídica de direito público interno, por seu Prefeito Olivio José Casali, nos termos da Lei Municipal nº 2549/2010, de 11 de Maio de 2010; 24. MUNICÍPIO DE TUCUNDUVA, CNPJ nº87.612.792/0001-33, pessoa jurídica de direito público interno, por seu Prefeito Mateus Vicente Busanello, nos termos da Lei Municipal nº382/2010, de 05 de Abril de 2010; e 25. MUNICÍPIO DE TUPARENDI, CNPJ nº87.613.634/0001-61, pessoa jurídica de direito público interno, por seu Prefeito Olavo Pawlak, nos termos da Lei Municipal nº2.272/2010, de 18 de Março de 2010. Todos os supra-identificados, entes federativos do ESTADO do RIO GRANDE DO SUL, República Federativa do BRASIL - e nos termos das respectivas leis citadas, deliberam para autorizar e determinar a consolidação da migração do CONSÓRCIO DISTRITAL DE SAÚDE - CODIS - pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, CNPJ nº 94.188.208/0001-20, registrada em 07 de Março de 1994, sob o nº539, folha 280, no livro A-2 de registro de pessoas jurídicas, do cartório de Notas da Comarca de Santa Rosa/RS, determinado, nos termos das legislações municipais ratificadoras, a constituição do Consórcio Público, de direito Público e natureza autárquica, denominado e identificado, a partir desta data, de CONSÓRCIO PÚBLICO FRONTEIRA NOROESTE – COFRON, destinado à promoção do desenvolvimento integral e sustentável da região compreendida, com prioridade na área da saúde, aprovado conforme protocolo de intenções em assembléia dos respectivos Prefeitos Municipais em 22 de Dezembro de 2009, observado o quorum deliberativo em primeira chamada, a unanimidade dos presentes, conforme registro de ata, nos termos do Anexo Único desta resolução, que é integrante das legislações municipais. Art. 2°. As despesas decorrentes desta resolução, nos termos das legislações municipais, correrão nas dotações próprias previstas nas leis Orçamentárias de cada ente associado e nos termos das programações orçamentárias comuns deliberadas pela Assembléia de Prefeitos. Art. 3°. Quaisquer firmas necessárias, em documentos públicos com o objetivo desta resolução, elencadas no protocolo de intenções e/ou contrato constitutivo, deverão ser firmadas pelo Presidente eleito e pelo jurídico da entidade, que representarão todos os conselheiros para os fins legais. Art. 4°. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º. Revogadas as disposições em contrário. Deliberação da Assembléia Extraordinária do Conselho de Prefeitos do Consórcio Público Fronteira Noroeste, Estado do Rio Grande do Sul, República Federativa do Brasil, aos 28 (vinte oito) dias do mês de Maio do ano de 2010 (dois mil e dez). Consórcio Público Froteira Noroeste - COFRON, Sr. José Luis Seger, Prefeito de Santo Cristo, Presidente. Registre-se e Publique-se. Bel. Ricardo Roberto Furigo Chechi, OAB/RS nº38.150, Jurídico - COFRON. RESOLUÇÃO N°001, de 28 de Maio de 2010, do CONSELHO DE PREFEITOS - ANEXO ÚNICO. CONSÓRCIO PÚBLICO FRONTEIRA NOROESTE – COFRON - CONTRATO CONSTITUTIVO. Os entes federativos do Estado do Rio Grande do Sul, República Federativa do Brasil, assim designados: 1. MUNÍCIPIO DE ALECRIM, CNPJ nº87.612.748/0001-97, pessoa jurídica de direito público interno, por seu Prefeito Nerci José Ames, nos termos da Lei Municipal nº2.061/2010, de 23 de Abril de 2010; 2. MUNICÍPIO DE ALEGRIA, CNPJ nº92.465.228/0001-75, pessoa jurídica de direito público interno, por seu Prefeito Idalcir Luiz Santi, nos termos da Lei Municipal nº1.256/2010, do Dia 12 de Fevereiro de 2010; 3. MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO BURICÁ, CNPJ nº87.612.867/0001-86, pessoa jurídica de direito público interno, por seu Prefeito Jorge Gilberto Klockner, nos termos da Lei Municipal nº005/2010, do Dia 01 de Março de 2010; 4. MUNICÍPIO DE CANDIDO GODÓI, CNPJ nº87.612.842/0001-82, pessoa jurídica de direito público interno, por seu Prefeito Valdi Luis Goldschmidt, nos termos da Lei Municipal nº2.119/2010, do Dia 29 de Janeiro de 2010; 5. MUNICÍPIO DE CAMPINA DAS MISSÕES, CNPJ nº87.612.859/0001-30, pessoa jurídica de direito público interno, por seu Prefeito Ademir Renato Nedel, nos termos da Lei Municipal nº2.324/2010, do Dia 23 de Março de 2010; 6. MUNICÍPIO DE GIRUÁ, CNPJ nº87.613.048/0001-53, pessoa jurídica de direito público interno, por seu Prefeito Angelo Fabiam Duarte Thomas, nos termos da Lei Municipal nº4.231/2010, de 27 de Abril de 2010; 7. MUNICÍPIO DE DR. MAURÍCIO CARDOSO, CNPJ nº92.465.210/0001-73, pessoa jurídica de direito público interno, por seu Prefeito Marino José Pollo, nos termos da Lei Municipal nº1.439/2010, de 17 de Março de 2010; 8. MUNICÍPIO DE HORIZONTINA, CNPJ nº87.612.834/0001-36, pessoa jurídica de direito público interno, por seu Prefeito Irineu Colato, nos termos da Lei Municipal nº3.140/2010, de 12 de Abril de 2010; 9. MUNICÍPIO DE INDEPENDÊNCIA, CNPJ nº87.612.826/0001-90, pessoa jurídica de direito público interno, por seu Prefeito João Edécio Graef, nos termos da Lei Municipal nº2.141/2010, de 22 de Janeiro de 2010; 10. MUNICÍPIO DE NOVA CANDELÁRIA, CNPJ nº01.602.258/0001-20, pessoa jurídica de direito público interno por seu Prefeito Renato Antônio Muller, nos termos da Lei Municipal nº614/2010, de 15 de Março de 2010; 11. MUNICÍPIO DE NOVO MACHADO, CNPJ nº94.187.341/0001-61, pessoa jurídica de direito público interno, por seu Prefeito Airton José Moraes, nos termos da Lei Municipal nº1.027/2010, de 06 de Abril de 2010; 12. MUNICÍPIO DE PORTO LUCENA, CNPJ nº87.613.659/0001-00, pessoa jurídica de direito público interno, por seu Prefeito Leo Miguel Weschenfelder, nos termos da Lei Municipal nº1.705/2010, de 12 de Fevereiro de 2010; 13. MUNICÍPIO DE PORTO MAÚA, CNPJ nº93.845.519/0001-51, pessoa jurídica de direito público interno, por seu Prefeito Guerino Pedro Pisoni, nos termos da Lei Municipal nº918/2010, de 16 de Março de 2010; 14. MUNICÍPIO DE PORTO VERA CRUZ, CNPJ nº91.105.452/0001-93, pessoa jurídica de direito público interno, por sua Prefeita Vanice Helena Andrade de Matos, nos termos da Lei Municipal nº995/2010, de 30 de Março de 2010; 15. MUNICÍPIO DE SANTA ROSA, CNPJ nº88.546.890/0001-82, pessoa jurídica de direito público interno, por seu Prefeito Orlando Desconsi, nos termos da Lei Municipal nº4.644/2010, de 12 de Abril de 2010; 16. MUNICÍPIO DE SANTO CRISTO, CNPJ nº87.612.818/0001-43, pessoa jurídica de direito público interno, por seu Prefeito José Luis Seger, nos termos da Lei Municipal nº3.244/2010, de 12 de Fevereiro de 2010; 17. MUNICÍPIO DE SALVADOR DAS MISSÕES, CNPJ nº93.592.731/0001-54, pessoa jurídica de direito público interno, por seu Prefeito Olavo Inácio Hass, nos termos da Lei Municipal nº805/2010, de 25 de Março de 2010; 18. MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO BUTIÁ, CNPJ nº93.592.715/0001-61, pessoa jurídica de direito público interno, por seu Prefeito Darcisio Reisdorfer, nos termos da Lei Municipal nº766/2010, de 09 de Março de 2010; 19. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DAS MISSÕES, CNPJ nº87.613.642/0001-44, pessoa jurídica de direito público interno, por seu Prefeito Valmir Thume, nos termos da Lei Municipal nº1.309/2010, de 13 de Abril de 2010; 20. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ, CNPJ nº94.187.358/0001-19, pessoa jurídica de direito público interno, por seu Prefeito Alexandre Vaz Ferreira, nos termos da Lei Municipal nº875/2010, de 09 de Março de 2010; 21. MUNICÍPIO DE SÃO MARTINHO, CNPJ nº87.613.097/0001-90, pessoa jurídica de direito público interno, por seu Prefeito Jeancarlo Hunhoff, nos termos da Lei Municipal nº2.262/2010, de 18 de fevereiro de 2010; 22. MUNICÍPIO DE SENADOR SALGADO FILHO, CNPJ nº01.611.536/0001-06, pessoa jurídica de direito público interno, por seu Prefeito Sedir Luiz Wastowski, nos termos da Lei Municipal nº877/2010, de 03 de Março de 2010; 23. MUNICÍPIO DE TRÊS DE MAIO, CNPJ nº87.612.800/0001-41, pessoa jurídica de direito público interno, por seu Prefeito Olivio José Casali, nos termos da Lei Municipal nº 2549/2010, de 11 de Maio de 2010; 24. MUNICÍPIO DE TUCUNDUVA, CNPJ nº87.612.792/0001-33, pessoa jurídica de direito público interno, por seu Prefeito Mateus Vicente Busanello, nos termos da Lei Municipal nº382/2010, de 05 de Abril de 2010; e 25. MUNICÍPIO DE TUPARENDI, CNPJ nº87.613.634/0001-61, pessoa jurídica de direito público interno, por seu Prefeito Olavo Pawlak, nos termos da Lei Municipal nº2.272/2010, de 18 de Março de 2010. Deliberam, nos termos das respectivas leis específicas e legislação especial reguladora, e firmam para determinar a consolidação da migração do CONSÓRCIO DISTRITAL DE SAÚDE - CODIS - pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, CNPJ nº 94.188.208/0001-20, registrada em 07 de Março de 1994, sob o nº539, folha 280, no livro A-2 de registro de pessoas jurídicas, do cartório de Notas da Comarca de Santa Rosa/RS, determinado, nos termos das legislações municipais ratificadoras, a constituição do Consórcio Público, de direito Público e natureza autárquica, denominado e identificado, a partir desta data, de CONSÓRCIO PÚBLICO FRONTEIRA NOROESTE – COFRON, destinado à promoção do desenvolvimento integral e sustentável da região compreendida, com prioridade e origem na área da saúde pública regional. Devidamente representados por seus respectivos representantes legais, autorizados por lei de ratificação, resolvem constituir o Consórcio Público, de direito público e natureza autárquica, nos termos da legislação reguladora e dos seguintes objetivos e condições: - Clausula Primeira - Da Denominação - O Consórcio Público, ente da administração indireta, previsto em protocolo de Intenções, ratificado por lei de cada partícipe, e em resolução do Conselho de Prefeitos, nos termos deste instrumento é decorrente da migração da estrutura jurídica CONSÓRCIO DISTRITAL DE SAÚDE - CODIS - pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, obediente aos princípios da administração pública, CNPJ nº 94.188.208/0001-20, registrada em 07 de Março de 1994, sob o nº539, folha 280, no livro A-2 de registro de pessoas jurídicas, do cartório de Notas da Comarca de Santa Rosa/RS, visando a readequação desta estrutura jurídica, conforme e nos termos previsto na Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005, e decreto nº6017, de 17 de Janeiro de 2007, passando a denominar-se CONSÓRCIO PÚBLICO FRONTEIRA NOROESTE – COFRON, associação pública, espécie de autarquia interfederativa, de direito público e natureza autárquica. - Clausula Segunda – Das Finalidades e Objetivos - O Consórcio a que se refere a clausula primeira e inteiro teor deste documento, tem por objetivos e finalidades promover o desenvolvimento integral da região compreendida pelos territórios de seus respectivos associados, de forma sustentável e com equidade social, articulando as ações públicas federais, estaduais e municipais, com apoio e parceria nas organizações da sociedade civil e na iniciativa privada, conforme lei 11.107/2005 e decreto 6.017/2007, direcionada, principalmente, na(o)(s): saúde, educação, agricultura, informática, meio-ambiente, esportes, lazer, saneamento, turismo, cultura, desenvolvimento urbano e rural, integração regional, Assistência Social, Políticas da Mulher, Regularização Fundiária, Licenciamento Ambiental, Segurança com Cidadania, Cidadania, Movibilidade social, Planejamento Urbano e Transportes, conforme definido neste instrumento inteiro teor e as múltiplas políticas públicas, podendo se realizar através da(o)(s): I - Gestão associada de serviços públicos, conforme definido neste instrumento; II - Prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados; III - Compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos, equipamentos e programas, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal; IV - Produção de informações, projetos ou de estudos técnicos; V - Instituição e o funcionamento de escolas de governo ou de estabelecimentos congêneres; VI - Promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio-ambiente; VII - Exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas; VIII - Apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados; IX - Gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum; X - Planejamento, a gestão e a administração dos serviços e recursos da previdência social dos servidores de qualquer dos entes da Federação que integram o consórcio, vedado que os recursos arrecadados em um ente federativo sejam utilizados no pagamento de benefícios de segurados de outro ente; XI - Fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano, rural e agrário; XII - Ações e políticas de desenvolvimento urbano e rural, sócio-econômico local e regional; XIII - Exercício de competências pertencentes aos entes da Federação nos termos de autorização ou delegação; XIV – Ações e os serviços de saúde, desenvolvendo, por si, entidade ou empresa a ele vinculada, obedecidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o sistema Único de Saúde – SUS; XV – Compras Conjuntas (de uma licitação para atender aos Municípios consorciados); XVI - Compartilhamento de equipamentos e de pessoal técnico; XVII - Serviços conjuntos de Saneamento e esgotamento; XVIII – Locação, administração, contratação e/ou estruturação de unidades de saúde consorciais (hospitais, centros clínicos, laboratórios, farmácias de manipulação); XIX – Tratamento, reciclagem e destinação final de resíduos sólidos e líquidos; XX – Desenvolvimento, fomentação e/ou execução Regional de ações e politicas direcionadas para a(o)(s): Saúde, Educação, Agricultura, Indústria, comércio, Esporte, Cultura, Lazer, Habitação, Assistência Social, Políticas da Mulher, Regularização Fundiária, Licenciamento Ambiental, Energias Renováveis, Segurança com Cidadania, Cidadania, Planejamento Urbano e Transportes. § 1º. Os consorciados poderão aderir em um ou mais objetivos e poderão se consorciar em relação a todos ou apenas a parcela deles, exercendo seu direito de reserva. § 2º. A adesão dos entes nos finalidade e objetivos do consórcio não impede a sua adesão em outro consórcio com objetivos iguais ou similares. § 3º. A adesão aos contratos de programa será de acordo com o interesse de cada associado. Após contratado o programa somente participará(ão) do(s) benefício(s) deste, o(s) participante(s) em deveres, sendo o benefício proporcional a participação ou conforme projeto, garantido-se, sempre que possível, o per capita em deveres e direitos. § 4º. Para atendimentos de suas finalidades e objetivos o consórcio priorizará, desde que haja interesse do ente e do(s) servidor(es), a utilização de servidores e técnicos disponíveis nas administrações municipais ou a terceirização de serviços nos serviços de natureza não permanente. § 5º. Também poderá se consorciar com outros consórcios públicos, visando o atendimento de fins macro-regionais, nos termos de seus objetivos. § 6º. Para melhor se adequar aos projetos e programas Federais e Estaduais, poderá o conselho de Prefeitos aditar os objetivos e finalidades do contrato de consórcio. § 7º. Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá: I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo; II – Promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação. § 7o O consórcio público poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas, comissões percentuais sobre valores administrados e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado. - Clausula Terceira - Do Prazo de Duração - O Consórcio, agência executiva, terá prazo indeterminado de duração. - Clausula Quarta - Da Sede do Consórcio - A sede do órgão executor do Consórcio será na cidade de Santa Rosa, no Estado do Rio Grande do Sul/Brasil, com localização Avenida Borges de Medeiros, 504, 2º Andar, em face da estrutura existente e sua localização estratégica na região de atuação. § 1º. As condições materiais, físicas e de pessoal iniciais e de continuidade serão a estrutura existente do CNPJ nº 94.188.208/0001-20, que será incorporada em todos os seus direitos e obrigações. § 2º. Caberá à Assembléia Geral a decisão acerca da alteração da sede do Consórcio. - Clausula Quinta - Da Área de Abrangência e Território de Atuação - A área de abrangência do Consórcio é constituída pela soma dos territórios dos respectivos Municípios, sendo área de atuação prioritária. - Clausula Sexta - Da Forma de Constituição Jurídica - O Consórcio Público decorrente desta migração, conforme Protocolo Intenções e Leis ratificadoras dos Municípios associados são constituídas na forma de Associação Pública, de direito público e natureza autárquica, obediente a legislação aplicável vigente, denominado CONSÓRCIO PÚBLICO FRONTEIRA NOROESTE, em abreviatura COFRON. - Clausula Sétima - Da Assembléia Geral - A Assembléia Geral, composta por todos os consorciados, será o órgão máximo de deliberação do Consórcio e as deliberações serão tomadas por maioria dos presentes, presente 2/3 (dois terços) dos entes consorciados, em primeira chamada, e, em segunda chamada, com a presença de cinqüenta por cento mais um dos consorciados. § 1º. A Assembléia Geral se reunirá ordinariamente 05 (cinco) vezes por ano ou extraordinariamente por convocação de qualquer dos seus membros e será composta pelos Prefeitos dos respectivos Municípios ou por representante com delegação expressa do titular do Poder Executivo Municipal em Exercício do cargo. § 2º. Cabe à Assembléia Geral dos associados, dentre outros assuntos, deliberar sobre a elaboração, aprovação e modificação de Estatuto(s) e propor alterações no presente contrato constitutivo. § 3º. Os membros do conselho de administração serão escolhidos exclusivamente entre chefes dos poderes executivos consorciados, na última assembléia de cada exercício; § 4º. Cada associado poderá participar ativamente propondo e deliberando sobre todos os assuntos de interesse comum, nos termos deste contrato, deliberações e legislação pertinente, desde que adimplente com suas obrigações operacionais e financeiras. § 5º. A assembléia Geral deliberará sobre qualquer tema, desde que seja balizado por este instrumento e a(s) lei(s) aplicáveis, no que lhe for provocado, desde que de interesse do Consórcio e seus associados, apreciando e deliberando, após parecer jurídico, sobre: Estatuto(s), Regimento(s) Interno, minuta(s) de contrato(s) geral do Consórcio e outros temas de interesse comum, manifestando-se através de Resoluções registradas em ata(s), manuscritas e/ou digitais, numeradas e publicadas. - Clausula Oitava - Da Estrutura Organizacional - A operacionalização se dará por meio do CONSÓRCIO PÚBLICO FRONTEIRA NOROESTE – COFRON, regido sob a forma de uma Associação Pública, na forma deste contrato, estatuto(s) e regimento(s), a serem aprovado(s) pela Assembléia Geral, o qual conterá sua estrutura organizacional, prevendo-se: I. Conselho de Prefeitos, órgão máximo e superior, que forma a Assembléia Geral, dos Governos Consorciados; II. Conselho de Administração, que terá Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro e Secretário, de representação exclusiva dos Governos consorciados; III. Secretária de Executiva, gerenciada pelo Gestor Público; IV. Procuradoria Jurídica; V. Câmara(s) Técnica(s) para o Desenvolvimento de segmentos específicos, conforme prioridades e previsões do(s) objetivo(s); VI. Controle Interno. § 1º – Poderão, por deliberação específica de resolução, nos termos do caput, existir, permanente ou temporária, formada exclusiva por servidor(es) e/ou com representante(s) da sociedade civil, conforme especificado em resolução, órgãos de matérias de competência específica, de natureza consultiva: I. Conselhos de Secretários e/ou técnicos dos associados; II. Conselhos de Segmentos Sociais diversos; III. Comissões, de natureza diversa(s) de acompanhamento, avaliação e/ou Fiscalização; IV. Estruturas administrativas que decorram da lei, estatuto(s), regimento(s) interno. - Clausula Nona - Critérios para Representação - Os Municípios participantes do COFRON autorizam este a representá-los perante outras esferas de governo, nos seguintes assuntos de interesse comum: I) Nos casos de promoção do desenvolvimento da região em que a ação do Consórcio, por sua proximidade e flexibilidade, permita executar, total ou parcialmente, programas e projetos de interesse comum, com maior eficácia e eficiência; II) Nos casos de ações delegadas por convênio com instituições federais, na execução de programas e projetos vinculados ao desenvolvimento econômico e social da região de atuação prioritária; III) Nos casos de execução total ou parcial de projetos com financiamento de instituições multilaterais de crédito e que seja de interesse individual ou coletivo dos Municípios participantes e, ainda, de instituições federais responsáveis; IV) Nos demais casos previstos no Contrato de Consórcio, estatutos e deliberações específicas da assembléia Geral. - Clausula Décima – Dos Empregados Públicos - O quadro de pessoal do consórcio público, será regido pela legislação trabalhista, em quantitativo máximo de 12 (doze) empregados públicos, considerados os já existentes na estrutura funcional da associação constituída no CNPJ nº 94.188.208/0001-20, admitidos mediante concurso e/ou cargos de confiança, observando-se, necessariamente, o que dispuser este Contrato de consórcio e o(s) Estatuto(s) a serem deliberados pelos associados, conforme segue: QUADRO DE PESSOAL
Cargo(s) |
Quantidade |
Vencimento em “padrão referencial” |
Carga horária Semanal |
Vínculo |
Natureza |
Gestor Público |
01 (um) |
7,0 |
Decisão da Assembléia de Prefeitos |
CLT |
CC |
Procurador(a) Jurídico |
01(um) |
7,0 |
Decisão da Assembléia de Prefeitos |
CLT |
CC |
Assessor(es) Executivo de Planejamento, Regulação, execução e Fiscalização |
05(cinco) |
3,5 |
Decisão da Assembléia de Prefeitos |
CLT |
CC |
Contador(a) |
01(um) |
3,5 |
20 |
CLT |
Efetivo |
Escriturário(a) |
01(um) |
3,5 |
40 |
CLT |
Efetivo |
Técnico em Contabilidade |
01(um) |
2,0 |
40 |
CLT |
Efetivo |
Assistente(s) Administrativo |
02(dois) |
2,0 |
40 |
CLT |
Efetivo |
§ 1º. Os CC (cargos de Confiança) serão de livre nomeação e exoneração, mediante proposição do Presidente e deliberação do conselho de Prefeitos. § 2º. Os entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação de cada um, não constituindo ao servidor vínculo novo. § 3º. O Estatuto dos Empregados Públicos preservará a gratificação de 1% no salário básico de todo o quadro de cargos, aos atuais empregados públicos e futuros, por ano de trabalho em efetivo exercício na entidade originária e na atual. § 4º. Compete a Assembléia decidir em resoluções sobre: Diárias, gratificações, reajustes salariais, ressarcimentos gerais, adequações de vencimentos à lei, gratificações de desempenho adicional (GDA) aos empregados públicos e/ou terceiros equiparados. § 5º. Quaisquer cargos de confiança deverão ter graduação superior e comprovada experiência reconhecida pela Assembléia. § 6º. Cada padrão de referência é fixado 500,00 (quinhentos reais), sendo o multiplicador pelo padrão referencial previsto nesta cláusula, tendo deliberação anual sobre reposições e revisões. § 7º. Os atuais empregados serão recepcionados no novo ordenamento jurídico. § 8º. O Conselho deliberará sobre contratações de estagiários. § 9º. O Conselho poderá determinar a contratação de pessoal, por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, para: atender situações de calamidade pública, combater surtos endêmicos, situações de emergência que porventura ocorrer, bem como projetos, programas, atividades e ações de relevante interesse público. § 10º. O Conselho, em estatuto, disciplinará as atribuições administrativas, hierarquia, estágio probatório, avaliação de eficiência e jornada de trabalho dos cargos do quadro de pessoal. § 11º. Os registros funcionais deverão ser precedidos de portaria, do Presidente. - Clausula Décima Primeira - Do Representante Legal - O Conselho de Administração, com a indicação respectiva de seus membros, será eleito entre os Prefeitos dos Municípios partícipes, por consenso, se possível, ou pela maioria de votos, com mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzido, para período(s) entre primeiro de Janeiro e trinta e um de Dezembro de cada exercício. - Clausula Décima Segunda – Do(s) Contrato(s) de Programa(s) - O Consórcio Público poderá firmar contrato(s) de programa com entes da Administração Pública direta e indireta dos consorciados, de direito público ou privado, em todos os níveis, para a execução de estudos, avaliações, planos, projetos, programas e ações de interesse comum na sua área de atuação. - Clausula Décima Terceira - Contrato(s) Gestão e Termo(s) de Parceria de Serviços Públicos - Poderá haver gestão de serviços públicos e Termo(s) de Parceria, podendo ser executados, concedidos, permitidos ou autorizados serviços públicos ou obras por este Consórcio Público, mediante deliberação autorizativa da Assembléia Geral e adesão específica ao programa pelo associado, indicando de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor. - Clausula Décima Quarta – Gestão Associada de Serviços Públicos - Os entes consorciados ao ratificarem, por lei, o presente instrumento, autorizam a gestão associada dos serviços públicos remunerados ou não pelo usuário, prestados na forma de Contrato de Programa e desde que a referida gestão seja previamente aprovada pela Assembléia Geral. § 1º. Poderá ser objeto da gestão associada na(o)(s): I - Prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados; II - Compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos, equipamentos e programas, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal; III - Produção de informações, projetos ou de estudos técnicos; IV - Instituição e o funcionamento de escolas de governo ou de estabelecimentos congêneres; V - Promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio-ambiente; VI - Exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas; VII - Apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados; VIII - Gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum; IX - Planejamento, a gestão e a administração dos serviços e recursos da previdência social dos servidores de qualquer dos entes da Federação que integram o consórcio, vedado que os recursos arrecadados em um ente federativo sejam utilizados no pagamento de benefícios de segurados de outro ente; X - Fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano, rural e agrário; XI - Ações e políticas de desenvolvimento urbano e rural, sócio-econômico local e regional; XII - Exercício de competências pertencentes aos entes da Federação nos termos de autorização ou delegação; XIII – Ações e os serviços de saúde, desenvolvendo, por si ou entidade a ele vinculada, obedecidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS; XIV – Compras Conjuntas (de uma licitação para atender aos Municípios consorciados); XV - Compartilhamento de equipamentos e de pessoal técnico; XVI - Serviços conjuntos de Saneamento e esgotamento; XVII – Locação, administração, contratação e/ou estruturação de unidades de saúde consorciais (hospitais, centros clínicos, laboratórios, farmácias de manipulação); XIX – Tratamento e destinação final de resíduos sólidos; XX –Desenvolvimento e fomentação Regional da Educação, Agricultura, Indústria, comércio, Esporte, Cultura, Lazer, Habitação, Assistência Social, Políticas da Mulher, Regularização Fundiária, Licenciamento Ambiental, Energias Renováveis, Segurança com Cidadania, Cidadania, Planejamento Urbano e Transportes. § 2º. O Contrato de Programa poderá autorizar o Consórcio a emitir documentos de cobrança pelos serviços públicos prestados para os Entes consorciados. § 3º. Para a consecução da gestão associada os Municípios consorciados podem transferir ao Consórcio o exercício das competências de planejamento, de execução, de regulação e/ou da fiscalização dos serviços públicos. § 4º. As competências cujo exercício poderá se transferir, incluem dentre outras atividades: I - a elaboração, a avaliação, a auditoria e o monitoramento de planos de trabalho, bem como de programas e seus respectivos orçamentos e especificações; II - a elaboração de planos de investimentos para a expansão, a manutenção e a modernização dos sistemas e serviços; III - a elaboração de planos de redução dos custos dos serviços; IV - o acompanhamento e a avaliação das condições de prestação dos serviços; V - o apoio à prestação dos serviços, destacando-se:a) a aquisição, a guarda e a distribuição de materiais, veículos, máquinas rodoviárias, medicamentos e insumos, para a manutenção, a reposição, a expansão e a operação dos sistemas; b) a manutenção de média e alta complexidade; c) o controle de qualidade e monitoramento; d) demais serviços de cunho administrativo e financeiro que se fizerem necessários. § 5º Fica o Consórcio autorizado a receber a transferência do exercício de outras competências referentes ao planejamento, execução, regulação e fiscalização de serviços públicos. § 6º. Ao Consórcio fica proibido conceder, permitir ou autorizar prestação dos serviços públicos objeto da gestão associada, seja em nome próprio, seja em nome de entes consorciados, ficando também defeso ao Consórcio estabelecer termo(s) de parceria ou contrato(s) de Gestão que tenha por objeto quaisquer dos serviços sob regime de gestão associada. - Cláusula Décima Quinta - Do Rateio das Despesas - A cada ano será firmado e/ou atualizado um contrato de rateio de despesas para a manutenção do Consórcio Público, de acordo com previsão orçamentária anual de cada partícipe. §1º. Permanecerão, até decisão em contrário, no contrato de rateio os valores das atuais contribuições, formando-se o valor total ou complementar do rateio, por contribuição adicional per capita, decidido o quantum em assembléia Geral, conforme necessidade(s) do Consórcio. § 2º. Em dever(es) e direito(s), preferencialmente as divisões deverão se dar per capita, exceto por decisão específica da assembléia geral, que poderá fixar faixas ou quantum de contribuição e participação, na manutenção de projetos ou programas específicos, que os entes aderirem. - Clausula Décima Sexta - Da Ratificação do Protocolo de Intenções - O Protocolo de Intenções ratificado por cada partícipe, mediante lei das respectivas Câmaras Municipais, a partir de quê, fica autorizou a firmatura de readequação legal do Consórcio que será regido pela legislação de direito público em vigor aplicável. § Único. O Contrato do Consórcio firmado por todos os Municípios que subscreveram este Protocolo de Intenções, determina a permanência de todos os subscritores pela ratificação. - Clausula Décima Sétima – Da relevância Pública dos Serviços e Vedação de Remuneração de Diretoria e Conselhos deliberativos e Consultivos - O(s) Conselheiro(s) do(s) Conselhos deliberativos e Consultivos e respectivas diretorias, núcleos de coordenação e/ou comissões, prestam serviços de extrema relevância pública, sem qualquer remuneração. Tal previsão, consolida os termos do artigo 40 (quarenta), Estatuto originário da entidade, CNPJ nº 94.188.208/0001-20, registrada em 07 de Março de 1994, sob o nº539, folha 280, no livro A-2 de registro de pessoas jurídicas, do cartório de Notas da Comarca de Santa Rosa/RS, deixando claro e público, que não remunera, por qualquer forma, os cargo(s) de sua diretoria, membro(s) de conselho(s) deliberativo ou consultivo(s), bem como que não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto. Parágrafo único: A entidade poderá emitir atestado para cada conselheiro especificando a área de atuação, período e declaração a relevância pública destes, desde que por pedido formal com dados específicos fornecidos pelo(s) interessado(s). - Clausula Décima Oitava – Da Alteração e da Extinção do Contrato de Consórcio- A alteração ou a extinção do Contrato de Consórcio Público, procedida nos termos do Decreto nº6.017/2007, capítulo V, artigo 29, parágrafo(s) 1º, I,II e 2º, e dependerá de deliberação da Assembléia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados. - Clausula Décima Nona - Das Disposições Finais - I. As partes se comprometem a envidar todos os esforços no sentido de viabilizar o objeto de Protocolo e constante neste instrumento, com o fim de adequar e implantar órgãos dentro da(s) necessidade(s), visando a estruturação e a possibilidade de execução das atividades previstas. II. Os Municípios partícipes do Consórcio Público respondem, nos termos do artigo 9º, do Decreto nº6.017, de 17/01/2007, subsidiariamente pelas obrigações assumidas por este, garantindo-se o direito de regresso em face do(s) ente(s) beneficiado(s) ou do(s) que deu/deram causa à obrigação. III. Admite-se a qualquer tempo a celebração de contrato de programa do Consórcio Público com Autarquia(s), Empresa(s) Pública ou Sociedade(s) de Economia Mista, nos termos do artigo 31, parágrafos 1º, 2º e 3º, do Decreto nº6.017, de 17/01/2007. IV. O Consórcio Distrital de Saúde, CNPJ nº94.188.208/0001-20, já qualificada, estrutura de continuidade continuará sua atuação e prioridades, podendo ser utilizados nos ajustes contratuais decorrentes da migração para Associação Pública de direito público e natureza autárquica, as dotações orçamentárias previstas no plano plurianual e Lei(s) orçamentária(s), de cada ente consorciado. V. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar no101, de 4 de maio de 2000, o consórcio público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos. VI. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos. VII. Nesta migração, conforme aprovação do protocolo de intenções em Assembléia Geral deste Conselho de Prefeitos, em 22 de Dezembro de 2009, e conforme ratificação da alteração do Estatuto originário da entidade e a instituição de Contrato de consórcio Público nos termos da Lei nº11.107/2005, por todos dos entes consorciados, dá-se as formalidades nesta Assembléia Extraordinária, formalizando todas as etapas da lei. Deve-se após a deliberação da assembléia, publicar o contrato do CONSÓRCIO PÚBLICO FRONTEIRA NORORESTE - COFRON. VIII. Todas as deliberações de Assembléia Geral deverão ser registradas em ata manuscrita ou digital, sempre publicadas na forma da lei, exceto se declarada sigilosa, por prévia e motivada decisão. IX. Permaneceram válidas as resoluções do conselho de prefeitos editadas dentro do CODIS, que não contrariem o presente contrato e a lei reguladora, bem com os contratos pactuados com prestadores de serviços. X. Poderá o conselho de Prefeitos aprovar alterações e emendas no contrato constitutivo, visando adequá-lo a legislação vigente. XI. O ingresso de novos associados dependerá de lei do ente interessado nos termos das presentes adesões, de aceitação da assembléia e pagamento de cota de ingresso, podendo ocorrer a qualquer tempo, mediante pedido formal ou convite, acompanhados da lei ratificadora do protocolo de intenções ou de lei autorizativa específica, ensejando alteração do contrato constitutivo e nova publicação. XII. O associado poderá retira-se a qualquer tempo desde que cumprida as formalidades de lei, com ressalva de que sua retirada não prejudicará as obrigações constituídas. XIII. No desenvolvimento de suas atividades, a consórcio observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência. XIV. O Consórcio se dedicara às suas atividades através de seus administradores, funcionários e associados, e adotará práticas de gestão administrativa, suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens, lícitas ou ilícitas, de qualquer forma, em decorrência da participação nos processos decisórios, e suas rendas serão integralmente aplicadas na consecução e no desenvolvimento de seus objetivos sociais. XV. O Consórcio deverá manter sítio da rede mundial de computadores, onde dará publicidade de seus atos, para os fins de lei. XVI. O Contrato de Consórcio somente produzirá seus efeitos depois de publicado na imprensa oficial de âmbito de cada consorciado. E por estarem de acordo, os representantes dos Municípios partícipes identificados neste instrumento, aprovam por deliberação unânime de assembléia e firmam o presente instrumento legal, do presente contrato de constituição, decorrente de Protocolo de Intenções, nos termos do teor descrito supra, para os devidos fins de direito. Santa Rosa/RS, Consórcio Público Fronteira Noroeste, aos 28 dias do mês de Maio do ano de 2009. ALECRIM, CNPJ nº87.612.748/0001-97, por seu Prefeito Nerci José Ames; ALEGRIA, CNPJ nº92.465.228/0001-75, por seu Prefeito Idalcir Luiz Santi; BOA VISTA DO BURICÁ, CNPJ nº87.612.867/0001-86, por seu Prefeito Jorge Gilberto Klockner; CÂNDIDO GODÓI, CNPJ nº87.612.842/0001-82, por seu Prefeito Valdi Luis Goldschmidt;CAMPINA DAS MISSÕES, CNPJ nº87.612.859/0001-30, por seu Prefeito Ademir Renato Nedel; GIRUÁ, CNPJ nº87.613.048/0001-53, por seu Prefeito Angelo Fabiam Duarte; DR. MAURÍCIO CARDOSO, CNPJ nº92.465.210/0001-73, por seu Prefeito Marino José Pollo; HORIZONTINA, CNPJ nº87.612.834/0001-36, por seu Prefeito Irineu Colato; INDEPENDÊNCIA, CNPJ nº87.612.826/0001-90, por seu Prefeito João Edécio Graef; NOVA CANDELÁRIA, CNPJ nº01.602.258/0001-20, por seu Prefeito Renato Antônio Muller; NOVO MACHADO, CNPJ nº94.187.341/0001-61, por seu Prefeito Airton José Moraes; PORTO LUCENA, CNPJ nº87.613.659/0001-00, por seu Prefeito Leo Miguel Weschenfelder; PORTO MAÚA, CNPJ nº93.845.519/0001-51, por seu Prefeito Guerino Pedro Pisoni; PORTO VERA CRUZ, CNPJ nº91.105.452/0001-93, por sua Prefeita Vanice Helena Andrade de Matos; SANTA ROSA, CNPJ nº88.546.890/0001-82, por seu Prefeito Orlando Desconsi; SANTO CRISTO, CNPJ nº87.612.818/0001-43, por seu Prefeito José Luis Seger; SALVADOR DAS MISSÕES, CNPJ nº93.592.731/0001-54, por seu Prefeito Olavo Inácio Hass; SÃO PEDRO DO BUTIÁ, CNPJ nº93.592.715/0001-61, por seu Prefeito Darcisio Reisdorfer; SÃO PAULO DAS MISSÕES, CNPJ nº87.613.642/0001-44, por seu Prefeito Valmir Thume; SÃO JOSÉ DO INHACORÁ, CNPJ nº94.187.536/0001-19, por seu Prefeito Alexandre Vaz Ferreira; SÃO MARTINHO, CNPJ nº87.613.097/0001-90, por seu Prefeito Jeancarlo Hunhoff; SENADOR SALGADO FILHO, CNPJ nº01.611.536/0001-06, por seu Prefeito Sedir Luiz Wastowski; TRÊS DE MAIO, CNPJ nº87.612.800/0001-41, por seu Prefeito Olivio Casali; TUCUNDUVA, CNPJ nº87.612.792/0001-33, por seu Prefeito Mateus Vicente Busanello; TUPARENDI, CNPJ nº87.613.634/0001-61, por seu Prefeito Olavo Osmar Pawlak; JURÍDICO RESPONSÁVEL, Bel. Ricardo Roberto Furigo Chechi, Advogado, OAB/RS nº38.150. ITEM 03 DA PAUTA: Projeto de Resolução COFRON nº002/2010, de 28 do Maio de 2010. – Cria o regimento interno do(s) Conselho(s)/colegiado(s), órgão(s) de natureza consultiva, do COFRON e dá outras providências; apreciado e deliberado pela aprovação, sema manifestações e contrário ou ressalvas, para aprovar a resolução, CONFORME SEGUE: RESOLUÇÃO COFRON nº002/2010, de 28 do Maio de 2010. Cria e institue o regimento interno do(s) Conselho(s), órgão(s) colegiados de natureza consultiva do COFRON e dá outras providências. JOSÉ LUIS SEGER, PRESIDENTE DO CONSÓRCIO DISTRITAL DE SAÚDE E/OU CONSÓRCIO PÚBLICO FRONTEIRA NOROESTE, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER que o conselho de Prefeitos aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte RESOLUÇÃO: Considerando: 1. A Criação de novo ordenamento jurídico que determina a criação de agência pública executiva regional; 2. A necessidade de órgãos colegiados para estudos e definição de metas de trabalho; 3. A padronização dos trabalhos e encaminhamentos e diretorias de cada conselho regional; 4. A existência de base de estudos técnicos nos associados. Art. 1º - Cria o regimento interno do(s) Conselho(s)/colegiado(s), órgão(s) colegiados de natureza consultiva, do COFRON, nos termos do anexo único, desta resolução. Art.2º - O Conselho distrital de saúde, continuará sua organização nos termos de seu regimento interno já existente, atualizando a identificação, bem como nas disposições complementares do presente regimento interno. Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário. Art. 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Consórcio Público Froteira Noroeste - COFRON, Sr. José Luis Seger, Prefeito de Santo Cristo, Presidente. Registre-se e Publique-se. Bel. Ricardo Furigo Chechi, OAB/RS nº38.150, Jurídico. RESOLUÇÃO Nº002/2010/COFRON, de 28 de Maio de 2010 – ANEXO ÚNICO. DOS CONSELHOS REGIONAIS DO COFRON - REGIMENTO INTERNO - Aprovado na Assembléia Geral do COFRON, nos termos do contrato constitutivo. Capítulo I - DA FINALIDADE - Artigo 1º - O(s) Conselho(s) Regional do COFRON são Órgão(s) colegiado vinculado ao consórcio, de natureza consultiva, e reger-se-á(ão) pelas disposições do presente Regimento. Artigo 2º - O(s) Conselho(s) Regional do COFRON tem por objetivo(s) orientar, promover e articular as ações na sua área de atuação na região de abrangência da associação de Municípios do Consórcio Público Fronteira Noroeste. Capítulo II - DA CONSTITUIÇÃO - Artigo 3º - O(s) Conselho(s) Regional são constituído pelos Secretários Municipais de cada área ou, conforme o caso nos termos de resolução, por servidores designados pelo Prefeito de cada associado dos Municípios que compõem a associação. Artigo 4º - Cada Conselho Regional será administrado por uma diretoria, que é assim composta: a) coordenador Geral; b) Vice-Coordenador; c) Secretário Geral; d) Primeiro Secretário; e) Segundo Secretário. § 1º - Os membros terão mandato de um ano podendo ser reeleito(s); § 2º - Ocorrendo vaga, a eleição para preenchimento dar-se-á na primeira reunião do Conselho, cujo eleito completará o mandato; § 3º - A eleição e posse da Diretoria do(s) Conselho(s), dar-se-á, após novembro de cada exercício, exceto no primeiro ano de mandato dos Prefeitos Municipais, quando a eleição será realizada, preferencialmente até março; § 4º - Nos meses de janeiro e fevereiro e até a posse dos eleitos, no primeiro ano de mandato dos Prefeitos Municipais, a Diretoria do(s) Conselho(s) composta pelos Secretários dos Municípios que compunham a Diretoria no mês de dezembro do ano anterior; § 5º - O eleito para cargo na Diretoria é o Secretário nominalmente e não o município que este representa. Artigo 5º - Os municípios pertencentes ao COFRON, formam uma única área territorial, mas as sugestões e encaminhamentos, poderão especificar áreas especificas para determinada ação, programa etc., desde que previamente aprovados pelo respectivo conselho/colegiado. DA COMPETÊNCIA - Seção I - DO CONSELHO - Artigo 6º - Compete ao(s) Conselho(s) constituídos: I - Coordenar e promover, sugerindo as ações de sua área nos municípios e a nível de região da associação pública do Consórcio Público Fronteira Noroeste; II - Estudar e propor às Administrações Municipais, medidas técnicas, administrativas e pedagógicas em colaboração com órgãos e entidades oficiais especializadas, que visem a economia e eficácia gerencial dos recursos materiais e humanos disponíveis no setor, bem como o atendimento dos princípios constitucionais da administração pública; III - Orientar os associados na implantação e cumprimento do disposto pela legislação específica de sua área de ação; IV - Gestionar para a existência e o cumprimento dos acordos e convênios; V - Fiscalizar a transferência de recurso(s) e quaisquer ações; VI - Buscar a integração e a cooperação para as ações do fórum específico na abrangência da associação. Seção II - DA DIRETORIA - Artigo 7º -Compete ao Coordenador Geral de cada Conselho: I - Representar o respectivo Conselho em toda e qualquer circunstância; II - Organizar a pauta dos trabalhos para cada reunião; III - Distribuir, para estudo e relato dos membros do Conselho de Prefeitos, os assuntos submetidos à deliberação deste órgão; IV - Assinar as atas das reuniões, juntamente com os demais membros; V - Receber todo expediente endereçado ao Conselho de sua competência, registrá-lo e tomar as providências necessárias ao seu andamento; VI - Executar todos os demais serviços inerentes ao seu cargo, ou atribuídos pela Assembléia de Prefeitos do COFRON; VII - Cumprir as determinações deste Regimento. Artigo 8º -Compete ao Secretário Geral: I -Redigir as atas das reuniões; II - Redigir e assinar com o Coordenador Geral todo(s) o(s) expediente(s) do Conselho; III - Executar os demais serviços da secretaria. Artigo 9º -Os demais membros da Diretoria substituirão seus titulares em caso de impedimento e, nas vagas, temporariamente. Parágrafo único - Colaborarão ainda em todas as ações que visem o atingimento dos objetivos maiores do Conselho de Prefeitos. Seção III - DOS MEMBROS DO(S) CONSELHO(S)-COFRON - Artigo 10º - Compete aos membros do(s) Conselho(s) COFRON: I - Comparecer às reuniões do Conselho Regional; II - Eleger, entre os seus pares, seus representantes; III - Requerer a convocação de reuniões justificando a necessidade, quando o Coordenador Geral ou seu substituto legal não o fizer; IV - Estudar e relatar os assuntos que lhe forem distribuídos, emitindo parecer; V - tomar parte nas discussões e votações, apresentar emendas ou substitutivos às conclusões de projetos de pareceres ou resoluções; VI -Pedir vistas de projetos de pareceres ou resoluções e solicitar andamento de discussões e votações; VII – Mediante justificação documentada, requerer urgência para discussão e votação de assuntos não incluídos na ordem do dia, bem como, preferência nas votações e discussões de determinados assuntos; VIII - Assinar atas, projetos de resoluções e/ou pareceres; IX - Colaborar com o bom andamento dos trabalhos do(s) seu respectivo Conselho regional; X - Desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos pelo Coordenador Geral; XI - Credenciar substituto para as reuniões do Conselho, quando não puder comparecer; XII - Cumprir as determinações deste Regimento. Parágrafo Único - A partir da segunda falta do membro ou representante, o Prefeito será informado, por escrito, pelo Coordenador Geral. Capítulo III - DAS COMISSÕES - Artigo 11º - O Coordenador Geral de cada Conselho Regional COFRON –COFRON/CR/(descrever a área) - poderá constituir comissões para estudos e trabalhos especiais, relacionados à competência do respectivo Conselho, podendo delas participar, a juízo do plenário, pessoas estranhas à entidade. Artigo 12º - As comissões extinguir-se-ão, uma vez apreciado pelo plenário, o relatório dos trabalhos apresentados. Capítulo IV - DAS REUNIÕES DO CONSELHOS CONSULTIVOS COFRON - Artigo 13º - O(s) Conselho(s) Regional da Associação Pública Fronteira Noroeste, reunir-se-á(ão) ordinariamente a cada 02 (dois) meses ou, sempre que for necessário para desempenhar suas atribuições, mediante convocação do Coordenador Geral ou equivalente, do seu substituto legal ou a requerimento de 1/3 de seus membros. § 1º - As convocações deverão ser efetuadas com antecedência mínima de 7 (sete) dias, salvo motivo urgente devidamente justificado, podendo as notificações serem efetivadas por e-mail declarado e no geral de cada associado; § 2º - O(s) Conselho(s) Regional COFRON deliberará(ao) quando presentes, pelo menos, metade do número legal de seus membros em primeira convocação e com no mínimo 1/3 em segunda convocação, 30 minutos após; § 3º - As reuniões Ordinárias do(s) Conselhos Regionais de cada área, serão realizadas na sede da entidade, podendo haver Reuniões Extraordinárias, em qualquer dos municípios associados. Artigo 14º - As deliberações serão tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes, cabendo ao Coordenador Geral, além do voto comum, o desempate. Parágrafo único - A votações serão abertas, e registradas, individualmente. Artigo 15 º - Dependendo da matéria em debate, poderá ser solicitado, às reuniões do Conselho, a presença de dirigentes, técnicos ou servidores de entidades públicas ou privadas, para informação ou contribuição em determinado assunto, sem direito a voto. Artigo 16º - Havendo interesse, as comissões criadas pelo(s) Conselho(s) poderão, por convocação de seu representante, realizar reuniões, emitindo parecer sobre o assunto de sua competência. Capítulo V - AS DISPOSIÇÕES GERAIS - Artigo 17º - As decisões do(s) Colegiado(s), com caráter normativo, poderão, obedecida a tramitação legal e a critério da Presidência da entidade, ser submetidas à deliberação da Assembléia de Prefeitos do COFRON. Artigo 18º - A(s) Diretoria(s) do(s) Conselhos Regionais do COFRON, terão mandato entre 01 de janeiro de 31 de Dezembro de cada exercício. Artigo 19º - O(s) Conselho(s) Regional do COFRON enviará(ão), mediante protocolo e arquivo digital, ao COFRON: I - Relatório de reunião, quando necessário; II - Programa anual de trabalho; III - Relatório anual de atividades desenvolvidas até 30 de novembro de cada ano; IV – Material e informações de sua área, para alimentação do sítio do Consórcio; V – Em qualquer encaminhamento expresso deverá ser identificado com folhas timbradas da entidade, com identificação do órgão respectivo. Artigo 20º - O(s) Conselho Regionais do COFRON solicitará(ão), previamente, quando necessário, espaço nas Assembléias da associação, para apresentar e debater assuntos de interesse regional, devendo estes constar previamente da pauta. Artigo 21º - Todas as atas, convocações, pareceres, orientações, deliberações sugestivas, plano(s) operativo(s), e outros, da sua competência, para o desenvolvimento de ações e deliberação do Conselho de Prefeitos, deverão ser disponibilizados para publicação no site do consórcio. Artigo 22º - Os encaminhamentos e pauta de cada conselho/colegiado se orientaram pelos princípios da simplicidade, economicidade, celeridade, eficiência, conciliação e publicidade. Artigo 23º - Os casos omissos neste Regimento serão sugeridos à procuradoria jurídica, com decisão prévia do colegiado regional específico, para a devida tramitação administrativa e alteração legal, conforme deliberação, desta resolução. Deliberação da Assembléia Extraordinária do Conselho de Prefeitos do Consórcio Público Fronteira Noroeste, Estado do Rio Grande do Sul, República Federativa do Brasil, aos 28 (vinte oito) dias do mês de Maio do ano de 2010 (dois mil e dez). Consórcio Público Froteira Noroeste - COFRON, Sr. José Luis Seger, Prefeito de Santo Cristo, Presidente. Registre-se e Publique-se. Bel. Ricardo Furigo Chechi, OAB/RS nº38.150, Jurídico. ITEM 4, DA PAUTA: Projeto de Resolução COFRON nº003/2010, de 28 do Maio de 2010. Constitui, nos termos de contrato constitutivo, em caráter permanente, órgão(s) consultivo(s) de assessoramento técnico e político institucional da Diretoria do COFRON/RS, obediente as diretrizes e princípios do consórcio, organizada nos termos de regimento interno, com objetivo de estudar, propor, promover, solidarizar às experiências regionais e discutir políticas, legislações, normas, procedimentos, orçamentos, aplicações de recursos, instruções e atos que afetem direta ou indiretamente o segmento de seu Conselho, apresentando sugestões, pareceres, recomendações e proposições que alicercem a posição da diretoria em suas ações, viabilizando a economicidade, celeridade e eficiência das ações, programas e serviços disponibilizados, ou, em estudos, sugerindo, assessorando e construindo projetos junto ao consórcio para avaliação da diretoria e deliberação do Conselho de Prefeitos: apreciado e deliberado pela aprovação, sem manifestações e contrário ou ressalvas, para aprovar a resolução, CONFORME SEGUE: Resolução COFRON nº003/2010, de 28 do Maio de 2010. JOSÉ LUIS SEGER, PRESIDENTE DO CONSÓRCIO DISTRITAL DE SAÚDE E/OU CONSÓRCIO PÚBLICO FRONTEIRA NOROESTE, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER que o conselho de Prefeitos aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte RESOLUÇÃO: Considerando: 1. A Criação de novo ordenamento jurídico que determina a criação de agência pública executiva regional; 2. A necessidade de órgãos colegiados para estudos e definição de metas de trabalho; 3. A padronização dos trabalhos, encaminhamentos e diretorias de cada conselho regional; 4. A existência de base de estudos técnicos nos associados. Art. 1º - Constitui, nos termos de contrato constitutivo, em caráter permanente, órgão(s) consultivo(s) de assessoramento técnico e político institucional da Diretoria do COFRON/RS, obediente as diretrizes e princípios do consórcio, organizada nos termos de regimento interno, com objetivo de estudar, propor, promover, solidarizar às experiências regionais e discutir políticas, legislações, normas, procedimentos, orçamentos, aplicações de recursos, instruções e atos que afetem direta ou indiretamente o segmento de seu Conselho, apresentando sugestões, pareceres, recomendações e proposições que alicercem a posição da diretoria em suas ações, viabilizando a economicidade, celeridade e eficiência das ações, programas e serviços disponibilizados, ou, em estudos, sugerindo, assessorando e construindo projetos junto ao consórcio para avaliação da diretoria e deliberação do Conselho de Prefeitos. Art.2º - Ficam mantido o Conselho distrital de saúde e criado os demais conselhos com sua composição, nos termos designados, conforme segue: 4.1 - O Conselho Distrital de Saúde/COFRON: formada pelos respectivos secretários de Saúde dos associados, e o(a) Presidente da FUMSSAR, representando o Município de Santa Rosa; 4.2 – O Conselho Regional Desenvolvimento, Transportes e Obras Estruturais/COFRON: (Barragem, Ponte, Irrigação, etc) - formado por um(a) servidor(a) indicado por cada associado, designado por Portaria do Prefeito; 4.3 - O Conselho Regional de Administração, Fazenda, Contabilidade e Recursos Humanos/COFRON: - formado pelo secretário(a) de administração e o(a) Contador(a), designado por Portaria do Prefeito; 4.4 - O Conselho Regional de Turismo, Cultura e Esportes/COFRON: – formado por um(a) servidor(a) indicado por cada associado, designado por Portaria do Prefeito; 4.5 Conselho Regional do Meio-ambiente e Vigilância Sanitária/COFRON: formado por um(a) servidor(a) indicado por cada associado, que será designado por Portaria do Prefeito; 4.6 - O Conselho Regional de Agricultura/COFRON: - formada pelos respectivos secretários de Agricultura dos associados; 4.7 - O Conselho Regional de Controle Interno e Auditoria Governamental/COFRON: - formado por um membro de cada associado, que faça parte do controle interno local, e que será designado por Portaria de cada Chefe Executivo; 4.8 - O Conselho Regional de Informática e Tecnologias - hardware e softwares -/COFRON: - formado por um(a) servidor(a) indicado por cada associado, designado por Portaria do Prefeito; 4.9 - O Conselho Regional de Educação/COFRON: - formada pelos respectivos secretários de Educação dos associados. Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário. Art. 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Consórcio Público Froteira Noroeste - COFRON, Sr. José Luis Seger, Prefeito de Santo Cristo, Presidente. Registre-se e Publique-se. Bel. Ricardo Furigo Chechi, OAB/RS nº38.150, Jurídico. ITEM 5, DA PAUTA: Projeto de Resolução nº004/2010 – Determina como JORNAL OFICIAL, para efeitos de publicações oficiais e legais, no âmbito do território dos associados e de interesse do Consórcio Público Fronteira Noroeste – COFRON -, Qualquer Jornal Regional, devidamente constituído e que tenha espaço/coluna/página de publicações oficiais e circulação em todos os associados; apreciado e deliberado pela aprovação, sem manifestações e contrário ou ressalvas, para aprovar a resolução, CONFORME SEGUE: Resolução COFRON nº004/2010, de 28 do Maio de 2010. Determina como IMPRENSA OFICIAL, para efeitos de publicações oficiais e legais, no âmbito do território dos associados, de interesse do Consórcio Público Fronteira Noroeste – COFRON -, Qualquer Jornal Regional, devidamente constituído e que tenha espaço/coluna/página de publicações oficiais e circulação no território de todos os associados e dá outras providências. JOSÉ LUIS SEGER, Presidente do CONSÓRCIO PÚBLICO FRONTEIRA NOROESTE, Estado do Rio Grande do Sul, nos termos da lei nº11.107/2005, decreto nº6.017/2007, e seu contrato constitutivo, FAÇO SABER que o conselho de Prefeitos aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte RESOLUÇÃO: Considerando: 1. A necessidade de publicização inteiro teor ou ementa dos atos administrativos; 2. A economicidade da publicação dos atos de interesse dos Municípios associados; 3. O cumprimento das formalidades legais para ente da administração indireta; 4. O cumprimento do teor da lei reguladora – Lei 11.107/2005; 4. Considerando a inexistência de imprensa oficial por parte dos associados. Art. 1º - Determina como IMPRENSA OFICIAL, para efeitos de publicações oficiais e legais, no âmbito do território dos associados e de interesse do Consórcio Público Fronteira Noroeste – COFRON -, QUALQUER JORNAL REGIONAL, devidamente constituído e que tenha espaço/coluna/página de publicações oficiais e circulação no território de todos os Municípios Associados ao Consórcio Público Fronteira Noroeste - COFRON. Parágrafo Único: As publicações serão de forma resumida, desde que a publicação indique o sítio da rede mundial de computadores, onde se poderá obter o texto integral. Art.2º - Revogadas as disposições em contrário. Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a Janeiro do exercício de 2010. Consórcio Público Froteira Noroeste - COFRON, Sr. José Luis Seger, Prefeito de Santo Cristo, Presidente. Registre-se e Publique-se. Bel. Ricardo Furigo Chechi, OAB/RS nº38.150, Jurídico. ITEM 06 DA PAUTA: seguiu-se a solenidade e firmatura do Contrato Constitutivo do CONSÓRCIO PÚBLICO FRONTEIRA NOROESTE, nos termos de documentação firmada conforme LEIS MUNICIPAIS, descritas no anexo I, de cada Ente ASSOCIADO que RATIFICADA pelos respectivos LEGISLATIVOS autorizou a migração do CONSÓRCIO DISTRITAL DE SAÚDE - CODIS - pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, CNPJ nº 94.188.208/0001-20, registrada em 07 de Março de 1994, sob o nº539, folha 280, no livro A-2 de registro de pessoas jurídicas, do cartório de Notas da Comarca de Santa Rosa/RS, determinado a constituição do Consórcio Público, de direito Público e natureza autárquica, denominado, conforme decisão da assembléia, de: CONSÓRCIO PÚBLICO FRONTEIRA NOROESTE – em abreviatura COFRON - conforme ANEXO I, nos termos da Lei nº11.107/2005 e decreto n°6.017/2007; Ainda efetivou-se o registro fotográfico para a galeria do COFRON. ITEM 07 DA PAUTA: SAMU REGIONAL – Espaço solicitado pelo Prefeito - Jorge Gilberto Klockner: que enfatizou o pouco uso dos serviços e o descontentamento com a localização das unidades móveis, enfocando que já se deveria ter havido a redistribuição das unidades, conforme salientou por ocasião das assinaturas do termo de responsabilidade, enfocando que teria notificado a Coordenadoria regional sobre a sua rescisão de contrato. Os prefeitos Marino, Vanice, Olavo, José Seger, Sedir, Orlando, ponderam que a decisão do prefeito deve ser reconsiderada e que seria necessário determinar uma pauta específica para o tema. Assim, foi deliberado, ficando como pauta de uma assembléia com o fim especifico de debater o tema, onde serão convidados todos os envolvidos neste programa, ficando a cargo da diretoria a convocação. NO ITEM 08: Assuntos Gerais: Se deu ciência de Assembléia Ordinária no dia 08 de Junho de 2010, às 15 horas, após assembléia da AMSRG, o qual a pauta será remetida por e-mail e publicada; 1. Apreciação e deliberação sobre a ata do dia 28 de maio de 2010, desta assembléia geral extraordinária; 2. Apreciação e deliberação balanço financeiro e orçamentário; 3. Assuntos gerais. Firmaram o presente expediente de convocação o Sr, Prefeito José Luis Seger, Presidente Consórcio – Exercício 2010 e o Bel. Ricardo Chechi, OAB/RS nº38.150, Jurídico da entidade. Assentou-se a presença dos senhores conselheiros e demais presentes em listagem específica da ocasião, que se constitue em anexo da presente ata. Finalizando a presente ata foi, por designação do Secretário Ademir Renato Nedel, lavrada pelo Bel. Ricardo Roberto Furigo Chechi, jurídico da entidade, que firmamos, juntamente com o Presidente José Luis Seger e conforme nos termos das deliberações, nos termos de registro de presenças específico da data, e os que de acordo estiverem com os termos desta ata e assim desejarem. Ademir Renato Nedel - Secretário – Exercício de 2009, da entidade.______________________; Bel. Ricardo Roberto Furigo Chechi, lavratura da Ata por designação, _____________________________; José Luis Seger, Presidente, _________________________;